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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

CONHECIDA COMO GUACHE, FICA NO BAIRRO DE AUSTIN - URG AUSTIN.

VIA EMAIL.COM

LUIZ PIMENTA

Jayme Gomes Lima compartilhou 

um link.
VAMOS CURTI. É NO SÁBADO

Movimento Enraízados promove Intervenção Hip Hop, neste sábado, em Nova Iguaçu
blogdopimentarj.blogspot.com
Acontece neste sábado, em Nova Iguaçu, a Intervenção Hip Hop, promovida pelo Movimento Enraízados, n...



DIA DOZE DE SETEMBRO DE 2014 - SEXTA-FEIRA - 12-09-2014. 
                                                                                 
NOTICIA NA GLOBO NEWS, INFORMA QUE DOIS ÔNIBUS COLIDIRAM NO CENTRO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU. O ACIDENTE ACONTECEU NA RUA DOM VALMOR. DEZ (10) PESSOAS  FICARAM FERIDAS. UM DOS MOTORISTAS DE QUARENTA E SEIS (46) FALECEU. O CHOQUE ACONTECEU NAS PROXIMIDADES DA ESQUINA COM A VIA LIGHT. UMA LOJA FOI INVADIDA POR UM DOS VEÍCULOS. A VEREADORA GIANE JURA TAMBÉM INFORMOU O FATO EM SUA PAGINA NO FACEBOOK.COM. SEGUNDO UMA MORADORA DE NOVA IGUAÇU OS FERIDOS FORAM LEVADOS PARA O HOSPITAL GERAL DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU E PARA O HOSPITAL DO JOCA NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. A MORADO FEZ COMENTÁRIO NO FACEBOOK.COM. 

GENTE A BEM DA VERDADE OS MOTORISTAS DE TRANSPORTES COLETIVOS NA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, DIRIGEM COM UM ALTO NÍVEL DE  STRESS. QUANDO NÃO ESTÃO FALANDO AO TELEFONE, NAMORANDO OU CONVERSANDO COM COMPANHEIROS DE TRABALHO. AINDA TEM A DUPLA JORNADA ONDE TEM QUE DIRIGIR O ÔNIBUS, LIBERAR ROLETAS E FAZER COBRANÇA AOS PASSAGEIROS QUE PAGAM EM DINHEIRO. VAMOS PERGUNTA AO SENHOR PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, O SENHOR NELSON BORNIER. QUAL É A FUNÇÃO DO SECRETÁRIO DE TRANSPORTE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU. O CAOS NO TRANSITO DE NOVA IGUAÇU E VISTO POR TODOS NESSA CIDADE DE TODOS. E O CAOS NÃO É CAUSADO SÓ PELOS ENGARRAFAMENTOS. É SOMADO AO CAOS UMA SÉRIE DE FATORES COMO OS ESTACIONAMENTOS EM FILA DUPLA NAS RUAS DA CIDADE, NAS PORTAS DOS COLÉGIOS, SINAIS DE TRÂNSITO APAGADOS PARA OS PEDESTRES. UFA! METE O PÉ E VÁ SE EMBORA. MAS, ANTES DEIXE A VICE PREFEITA GOVERNAR PARALELAMENTE AO SEU GOVERNO.

                                                                                 
ESCLARECENDO A UM LEGISLADOR DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU - URG AUSTIN

A NOVA UNIDADE DE SAÚDE DENOMINADA CLINICA DA FAMÍLIA - FICA NO BAIRRO VILA GUIMARÃES - URG AUSTIN. JÁ A UNIDADE MISTA DE SAÚDE 24 HORAS - Posto de Saúde Unidade Mista Dr Moacir Almeida de Carvalho .CONHECIDA COMO GUACHE, FICA NO BAIRRO DE AUSTIN - URG AUSTIN. EM SEU DISCURSO NO FINAL DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012. O PREFEITO NELSON BORNIER, MANIFESTOU O SEU DESEJO DE CONSTRUIR UMA NOVA UNIDADE DE SAÚDE EM UM TERRENO PARTICULAR. MAS, QUE O DONO DESSE TERRENO NÃO QUERIA NEGOCIAR COM A PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU. POR AC OSO ESSE TERRENO É O MESMO ONDE SE ESTAR CONSTRUINDO ESSA NOVA CLINICA DA FAMÍLIA. TEMOS QUE PERGUNTA - QUANTO CUSTOU ESSE TERRENO PARA OS COFRES DA PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU. TAMBÉM FOI DITO PELO ATUAL PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, QUE ASSIM QUE A NOVA UNIDADE DE SAÚDE ESTIVE PRONTA A GUACHE SERIA DESATIVADA. COM O ASSIM DESATIVADA? FICA A SUGESTÃO. PORQUE NÃO APROVEITAR O ANTIGO PRÉDIO DA GUACHE, QUE SERÁ DESATIVADO  COMO UNIDADE DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM  PROBLEMAS NEUROLÓGICOS OU COMO SEDE DA SUB-PREFEITURA DA URG DE AUSTIN. ENCERRADO O NOVO PRÉDIO DE SAÚDE DENOMINADO CLINICA DA FAMÍLIA - FICA NO BAIRRO VILA GUIMARÃES NA URG DE AUSTIN UNIDADE REGIONAL DE GOVERNO AUSTIN) - CIDADE DE NOVA IGUAÇU - RJ.
                                                                                 



O VÍDEO FOCALIZA A UNIDADE MISTA DE SAÚDE 24 HORAS CONHECIDA COMO GUACHE - ESTÁ LOCALIZADA NO BAIRRO DE AUSTIN - NA URG DE AUSTIN NA CIDADE DE NOVA IGUAÇU - RJ. NO BAIRRO DE VILA GUIMARÃES A ATUAL ADMINISTRAÇÃO NELSON BORNIER ESTÁ CONSTRUIN... Ver mais
 — em AUSTIN - URG AUSTIN - NOVA IGUAÇU - RJ


ESSE VÍDEO FOI COMPARTILHADO COM O MOVIMENTO POPULAR IGUAÇUANO.   

ALO, AMIGOS NOS MANDE MATÉRIAS SOBRE A CIDADE DE NOVA IGUAÇU VIA EMAIL OU PUBLIQUEM MATÉRIAS NO FACEBOOK.COM

                                                                                 

PORQUE? OS VIADUTOS DA CIDADE DE 


NOVA IGUAÇU SÃO FEIOS.



Jayme Gomes Lima


NESSE VÍDEO GIAMONAMI, NOS MOSTRA UM ENGARRAFAMENTO SOBRE UM VIADUTO NO BAIRRO RIACHÃO - URG AUSTIN. O ENGARRAFAMENTO SE DEU POR PARTE DE PROTESTOS DE MORADORES DA REGIÃO. HAVIA EM UM DOS ACESSOS UMA CERTA QUANTIDADE DE CIMENTO ESPALHADO EM... Ver mais
 — em NO BAIRRO RIACHÃO - PROXIMIDAS DA RODOVIAIA PRESIDENTE DUTRA.
Reproduzir o vídeo

                                                                  

Jayme Gomes Lima compartilhou a foto de Coletivo- MP.IJ Movimento Popular Iguaçuano Jovem.

Vergonha .... onde esta a Justiça eleitoral da cidade de

 Nova Iguaçu ..



As Obras do Governo do Estado não devem ser filiadas

 a campanhas politicas, as obras são do governo do

 estado e não do Candidato é feita com dinheiro Publico

 e não do ... Ver mais
 — com Barbara S. Lopes e outras


Foto: Vergonha .... onde esta a Justiça eleitoral da cidade de Nova Iguaçu ..

As Obras do Governo do Estado não devem ser filiadas a campanhas politicas, as obras são do governo do estado e não do Candidato é feita com dinheiro Publico e não do Bolço do Gestor da cidade de Nova Iguaçu ou do gestor do estado,,

que o povo saiba intender e separar uma coisa da outra o trabalho do funcionário publico é trabalhar para o povo, e não usar seu trabalho para angariar  votos..

Sr : Candidato Pezão,  sua conduta esta fora das leis que regem o nosso pais,,
e nem todos da População Civil são burros, deficiente funcionai ou  alienados $$$ Políticos..

Nova Iguaçu Avenida Abilio Algusto Tavora ( Estrada de Madureira Valverde )

Que o Tse se faça presente dentro do que rege a lei,, e faça se cumprir a lei..

Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral

Por: Pedro Roberto Decomain

1 INTRODUÇÃO: A LEI N. 9.504/97, QUE REGULA AS ELEIÇÕES; PREVISÃO DE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS; OBJETIVO DESSAS VEDAÇÕES

 A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.

As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu art. 73.

Esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º dessa lei e até a posse dos eleitos;

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público;

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs;

§ 5º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I,II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (redação dada pela Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999);

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência;

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III;

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem;

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-em-campanha-eleitoral/indexce1a.html?no_cache=1&cHash=642ce074318813f136431286bd0e74e0

                                                                                 

Jayme Gomes Lima adicionou 7 novas fotos.

UMA CIDADE COM DONO.

NA PRIMEIRA IMAGEM A NOVA UNIDADE DE SAÚDE DENOMINADA CLINICA DA FAMÍLIA - NO BAIRRO VILA GUIMARÃES - URG AUSTIN. NAS IMAGENS SEGUINTE A UNIDADE MISTA DE SAÚDE 24 HORAS CONHECIDA COMO GUACHE NO BAIRRO DE AUSTIN - URG AUSTIN. QUE DEVERÁ SER DESATIVADA LOGO A SIM QUE NOVA CLINICA DE SAÚDE ESTIVER PRONTA.

ESCLARECENDO A UM LEGISLADOR DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU - URG AUSTIN

A NOVA UNIDADE DE SAÚDE DENOMINADA CLINICA DA FAMÍLIA - FICA NO BAIRRO VILA GUIMARÃES ...

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Foto de Jayme Gomes Lima.

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Resultado de imagem para IMAGENS DO DIA ONZE DE SETEMBRO

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ESPECIAL 10 ANOS DO 11 DE SETEMBRO. Há 10 anos, ocorria o pior atentado terrorista da história do mundo e, consequentemente, dos Estados Unidos da América.

                                                                                 

11 de setembro: never forget! Escrito por José Carlos Sepúlveda da Fonseca | 13 Setembro 2011. Artigos - Globalismo. 11setembroNYCpolice
                                                                                 

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